Mais-valias isentas e IRS a 10%: o novo regime fiscal do arrendamento habitacional

O Presidente da República promulgou a isenção total de mais-valias para quem reinveste em arrendamento habitacional e a descida da taxa de IRS sobre rendas até 2 300 € de 25% para 10%, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2026. Diploma aguarda publicação em Diário da República. Condições, prazos e simulação para uma renda de 2 000 €.

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O diploma promulgado

O Presidente da República, António José Seguro, promulgou em 12 de maio de 2026 o decreto-lei do Governo que aprova, ao abrigo da autorização concedida pela Lei n.º 9-A/2026, de 6 de março, um conjunto de medidas de desagravamento fiscal destinadas a fomentar a oferta de habitação. O diploma aguarda publicação em Diário da República, prevista para o final do mês de maio, momento a partir do qual entra formalmente em vigor — ainda que os efeitos retroactivos a 1 de janeiro de 2026 estejam previstos no próprio texto promulgado.

Duas medidas concentram, em particular, o interesse dos proprietários:

Integram ainda o diploma a redução do IVA da construção para 6%, o aumento do limite de dedução das rendas no IRS dos arrendatários para 900 € em 2026 e 1 000 € a partir de 2027, e a aplicação de uma taxa fixa de IMT de 7,5% a cidadãos não residentes na aquisição de habitação.


Isenção integral de mais-valias para quem reinveste em arrendamento

A medida com maior alcance patrimonial é a isenção total de tributação, em sede de IRS, das mais-valias obtidas na alienação de imóveis habitacionais, desde que o valor da venda seja reinvestido na aquisição de outro imóvel afecto ao arrendamento habitacional a rendas moderadas.

Os pressupostos da isenção são os seguintes:

A medida abre, na prática, uma janela patrimonial relevante: proprietários que detenham imóveis com mais-valia latente significativa, designadamente segundas habitações ou imóveis recebidos em herança, passam a poder cristalizar o ganho sem encargo fiscal, desde que o capital seja realocado ao mercado de arrendamento dentro das condições previstas.

A isenção é cumulativa com a taxa de 10% de IRS sobre os rendimentos prediais subsequentes, descrita adiante.


IRS reduzido a 10% nas rendas até 2 300 €

A taxa autónoma de IRS sobre rendimentos prediais desce de 25% para 10% nos contratos de arrendamento habitacional, sejam novos ou já em vigor, desde que cumpridos os seguintes pressupostos:

O regime vigora até 31 de dezembro de 2029. Ficam excluídos o alojamento local, os arrendamentos turísticos ou de curta duração e os contratos destinados a comércio ou serviços, aos quais continuam a aplicar-se as taxas em vigor.


Efeitos retroactivos a 1 de janeiro de 2026

A descida da taxa terá efeitos retroactivos a 1 de janeiro de 2026, conforme informação confirmada pelo Ministério das Finanças. Os senhorios que cumpram os requisitos aplicam, portanto, o novo regime à totalidade dos rendimentos prediais auferidos desde o início do ano — desde que o diploma venha a ser publicado em Diário da República, o que se aguarda para o final do mês de maio.

O acerto faz-se no apuramento do IRS de 2026, a entregar em 2027.


Simulação: o ganho real numa renda de 2 000 € mensais

Para ilustrar o impacto da medida, considere-se um contrato de arrendamento habitacional com renda mensal de 2 000 € (24 000 € anuais), com despesas dedutíveis típicas de 2 000 € anuais — designadamente IMI, condomínio, seguro multirriscos e pequenas conservações correntes. O rendimento tributável anual é, assim, de 22 000 €.

IndicadorRegime anterior (25%)Novo regime (10%)
Renda bruta anual24 000 €24 000 €
Despesas dedutíveis estimadas2 000 €2 000 €
Rendimento tributável22 000 €22 000 €
IRS apurado5 500 €2 200 €
Rendimento líquido anual16 500 €19 800 €

A diferença ascende a 3 300 € por ano, equivalentes a cerca de 275 € por mês, a favor do senhorio. Em termos relativos, a carga fiscal sobre os rendimentos prediais reduz-se em 60%.

A simulação contempla apenas a vertente de rendimentos correntes. Para quem combine a entrada num contrato deste regime com uma venda anterior cujo valor tenha sido reinvestido no imóvel agora arrendado, ao ganho corrente acresce a isenção de mais-valias na operação de alienação — efeito patrimonial que, dependendo do montante da mais-valia, pode superar em várias ordens de grandeza a poupança anual de IRS.


O englobamento continua a ser uma opção

Apesar da introdução da taxa autónoma de 10%, mantém-se a possibilidade de o senhorio optar pelo englobamento dos rendimentos prediais — somando-os aos restantes rendimentos sujeitos a IRS e aplicando, sobre o total, as taxas progressivas previstas no artigo 68.º do Código do IRS. A opção exerce-se no preenchimento da declaração anual, no quadro próprio do Anexo F.

A análise da vantagem do englobamento é casuística e tende a justificar-se em situações como:

Com a taxa autónoma a fixar-se nos 10%, a generalidade dos cenários conduz a uma menor vantagem comparativa do englobamento, embora este permaneça como opção legalmente disponível, a ponderar à luz da situação fiscal global do contribuinte.


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Manuel Rebelo de Andrade